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Sindicato de fachada: até quando?

categorias, rurais e urbanas, impediu a criação de um sindicato que indicava ser mais uma entidade de fachada.
   
A ação foi necessária a partir da publicação de um edital de convocação
para a criação do Sindicato dos Trabalhadores nas Cooperativas
Agropecuárias e Industriais; Cooperativas Agropecuárias; Cooperativas
Industriais; Cooperativas Agrícolas; Cooperativas de Produtores Rurais;
Cooperativas Mistas; Cooperativas Tritícolas; Cooperativas de
Agricultores; Cooperativas Rurais; Cooperativas Beneficiadoras de
Cereais; Cooperativas de Produção; Comércio de Cereais; Produtores (as)
de Sementes; Cerealistas; Empresas Cerealistas; Recebedoras e
Armazenadoras de Cereais e Produtos Agrícolas; Corretoras de Produtos
Agrícolas; Corretoras de Grãos e Cereais, Corretoras de Commodities; e
Indústrias e Comércio de Biodiesel e Biocombustíveis do Estado do Rio
Grande do Sul.
   
Verifica-se que as categorias de trabalhadores congregam várias
atividades econômicas, tanto da indústria e do comércio como rurais,
como é o caso dos produtores (as) de sementes, cujos assalariados são
trabalhadores rurais, representados pelos Sindicatos dos Trabalhadores
Rurais e a grande maioria com Convenção e/ou Acordo Coletivo de Trabalho
firmado.
   
Outro ponto que merece destaque é que a base de atuação deste pretenso sindicato seria em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
   
A Fetag-RS em conjunto com os Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de
Passo Fundo, Carazinho, Não-Me-Toque, Cruz Alta, Santo Augusto, Boa
Vista do Cadeado, Ibirubá e Coronel Bicaco atuaram jurídica e
politicamente no sentido de coibir a criação desse sindicato, certamente
sem representatividade, já que congrega vários segmentos com
abrangência territorial estadual.
   
As ações foram articuladas e encaminhadas em conjunto com entidades
sindicais urbanas que atualmente já representam os trabalhadores (as)
das mais diversas cooperativas e outras mencionadas no edital. As
entidades ingressariam com ações judiciais e fariam uma mobilização dos
trabalhadores para acompanhar a assembleia e manifestar sua vontade,
conforme determina o artigo 8º da Constituição Federal.
Entretanto, das várias ações judiciais ingressadas, inclusive dos
rurais, somente duas tiveram êxito, sendo concedida medida liminar
coibindo a realização da assembleia.
   
Mesmo assim, os (as) trabalhadores (as) rurais e urbanos mobilizaram-se e
compareceram ao local da assembleia na cidade de Passo Fundo. Para
surpresa de todos (as) tratava-se de uma residência, sem qualquer
estrutura, onde não havia mais de cinco pessoas para a realização de uma
assembleia que iria deliberar sobre a fundação de um sindicato com
tantas representações e com abrangência estadual.
   
Os mais de 300 trabalhadores (as) presentes ficaram do lado de fora da
rua, protestando e perplexos por uma tentativa fraudulenta de fundação
de um sindicato daquela forma, ferindo frontalmente a democracia e o
princípio da liberdade sindical.
   
Para aqueles que defendem a pluralidade e total liberdade sindical, esse
fato é um exemplo da banalização da organização e da representação
sindical.
   
Isso demonstra que os trabalhadores (as) devem permanecer ativos e
participantes de sua organização sindical e, mais do que isso, ficar
vigilantes para que não sirvam de massa de manobra de pessoas
oportunistas e aproveitadoras.
   
O Ministério Público, fiscal da lei e olhos do povo, além do próprio
Judiciário Trabalhista, deve tomar conhecimento de tais tentativas,
proteger a liberdade sindical e a verdadeira representação dos
trabalhadores (as).

Elaine Terezinha Dillenburg, assessora jurídica da Fetag-RS