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Sartori sanciona regulamentação e brinda a Lei do Leite

     O governador do Estado, José Ivo Sartori, sancionou na manhã de hoje (24), durante o 1º Fórum Estadual do Leite, em Ijuí (RS), o decreto que regulamenta a Lei do Leite (Lei 14.835). Sob o tema Rumo à Excelência, o salão de Atos da Unijuí ficou lotado de produtores, lideranças, estudantes, representantes do meio acadêmico e das indústrias. O texto traz uma série de avanços para o setor e representa um marco histórico para o setor lácteo gaúcho. O ato foi transmitido ao vivo pelo Canal Rural e a FETAG esteve representada pelos seus diretores Pedrinho Signori e Elisete Hintz.
     As mudanças propostas pela Lei do Leite buscam aumentar a responsabilidade de produtores, indústrias e transportadores de leite sobre a qualidade do produto que chega aos consumidores. Conforme Signori, a matéria-prima tem que ser de boa qualidade, isto é, o leite precisa ter qualidade e por ela ser remunerada, em detrimento da quantidade. “A assistência técnica da mesma forma precisa ser de qualidade e acompanhar e estar junto do produtor para obtenção de resultados”, justifica.  
     As principais mudanças que a Lei do Leite traz à produção gaúcha:

     AUTORIZAÇÃO DO TRANSVASE
     A medida permite a captação de leite por um caminhão com dois tanques acoplados, representando um ganho logístico considerável para a indústria. A regulamentação também ajuda na inclusão de mais produtores na cadeia, uma vez que o sistema viabiliza a coleta em propriedades mais distantes.
     Pela legislação, o transvase só será possível em veículo com tanques em chassi separados, o que, no mercado, é conhecido como Romeu e Julieta. Além disso, o transvase do leite cru deve ser realizado em circuito fechado (sem manipulação). Os locais de transvase (onde o leite passa de um tanque para o outro) devem ser previamente definidos e informados à Secretaria da Agricultura e georreferenciados, além de obedecer a normas ambientais, sem colocar em risco a segurança da matéria prima transportada. Outra exigência é que cada tanque tenha seu próprio documento de trânsito e que os dois voltem juntos às plataformas das indústrias.

     CADASTRO DAS PROPRIEDADES
     As propriedades precisam estar com os cadastros atualizados no Departamento de Defesa Agropecuária da Secretaria da Agricultura, devendo estar regularizadas e com as obrigações sanitárias estabelecidas pela legislação vigente em dia.

     COMPRA E VENDA
     Com a nova legislação, as relações de compra e venda passam a ser possíveis somente nos seguintes casos:
     1) produtores de leite e estabelecimentos de processamento de leite;
     2) produtores de leite e postos de refrigeração;
     3) postos de refrigeração e estabelecimentos de processamento de leite;
     4) cooperativas de produtores e estabelecimentos de processamento ou refrigeração, desde que o leite seja procedente da fazenda de algum de seus associados; e
     5) estabelecimentos de processamento de leite, com a ressalva de que comercializem entre si apenas “leite cru pré beneficiado”, devidamente registrado no serviço de inspeção sanitária oficial. Também fica previsto prazo máximo de 48 horas entre ordenha e beneficiamento do leite.

     TRANSPORTADORES
     Com a lei 14.835, todos os elos da cadeia deverão ter um cadastro. Os transportadores precisam passar por treinamento reconhecido pelo Serviço Oficial de Fiscalização.

     TRÂNSITO
     O transporte do leite cru deve obrigatoriamente ser acompanhado de documento para trânsito, indicando os fornecedores de origem, o volume de leite transportado, o destino e a finalidade do leite, em modelo previamente definido em normativa específica emitida pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação.

     MULTAS
     Transportadoras e quaisquer outros membros da cadeia produtiva que desrespeitarem a legislação, além de responderem penalmente, estarão sujeitos ao pagamento de multa. Entre as de menor valor está aquela designada a quem comprar leite de produtor não cadastrado no DDA/ SEAPI, com custo de R$ 7.740 a R$ 30.960. Ser transportador desvinculado da indústria é mais grave, sendo cobrados de R$ 77.400 até R$ 309.600 do infrator da norma.

Mais informações: Pedrinho Signori (51) 9325-8410

Assessoria de Imprensa – 24/06/2016