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Você sabia? Contratos de arrendamento, parceria e comodato podem comprometer o enquadramento previdenciário

Conforme vimos no texto anterior, uma das situações que gera indeferimentos de benefícios previdenciários para os segurados especiais são as outras fontes de renda fora da atividade rural. Uma delas, são os rendimentos oriundos de arrendamentos.

Quando o(a) agricultor(a) familiar, proprietário(a) de um imóvel rural, arrenda para um terceiro, mesmo que para um familiar, qualquer quantia de área de seu imóvel, perante a previdência social, esse proprietário não será mais segurado especial. Nesse caso de arrendamento, todos os integrantes do grupo familiar perdem a qualidade de segurado especial enquanto o contrato estiver em vigência. Quando isso acontece, para garantir o acesso aos direitos previdenciários precisam recolher contribuições mensais, na qualidade de contribuintes individuais.

Já os contratos de comodatos e parcerias possuem outro regramento.

De acordo com o art, 11, inc. IV, § 8º da lei 8.213/1991: “não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.

Na prática esse texto legal diz que. o proprietário que ceder até 50% do total de sua área (que não pode ser superior a 4 módulos fiscais), tanto em parceria, comodato ou meação, não perde a qualidade de segurado especial. Contudo, importante frisar que aquela pessoa que plantará a área contratada, também deve ser segurado especial e se manter nessa condição, enquanto o contrato tiver vigência.

É muito comum, os pais firmarem contrato de comodato ou parceira com os filhos para fins de inscrição de bloco de produtor rural ou financiamento agrícola, mas é importante cuidar. Se porventura o (a) filho (a) sair da atividade rural e passar a exercer uma atividade urbana, ele perderá a condição de segurado especial e, se o contrato não for extinto, os pais, também perderão a qualidade de segurado especial, caso o INSS com os cruzamentos de dados, verificar que o contrato ainda está em vigência.

São dicas importantes que devem ser observadas no momento de firmar e manter os contratos de parceria, comodato ou meação. Já contrato de arrendamento, de qualquer forma, desenquadra o proprietário da qualidade de segurado especial.