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Você sabia? Rendimentos de aluguéis pode desenquadrar o agricultor familiar da condição de Segurado Especial

 

Rendimentos de aluguéis pode desenquadrar o agricultor familiar da condição de Segurado Especial

 

Conforme já falamos anteriormente, o agricultor familiar perante a previdência social é denominado Segurado Especial, o próprio nome já indica que ele tem um tratamento especial. E por isso é preciso compreender bem tudo o que “pode” e o que “não pode”, para não prejudicar o seu enquadramento e ter a garantia de seus direitos previdenciários quando precisar.

 

O § 9º do art. 11 da lei 8.213/1991 determina que não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento.

 

A legislação determina algumas exceções de outras rendas que são permitidas, entretanto, renda de aluguel, de qualquer valor, não está prevista como exceção e retira a condição de segurado especial. Muitos benefícios já foram indeferidos por esse motivo e na maioria das vezes, isso ocorre, porque os agricultores não conhecem esse impedimento.

 

O contrato de arrendamento é considerado um rendimento de aluguel, embora seja proveniente de atividade rural, perante a previdência social não é esse o entendimento. O agricultor familiar proprietário que fizer um contrato de arrendamento (pode ser até com o filho) perderá a qualidade de segurado especial na vigência do contrato.

 

Por isso, muito cuidado com rendimentos de aluguel. Se o INSS confrontar no cruzamento de dados com o sistema, ou mesmo, receber uma denúncia, o desenquadramento é certo. Em muitas situações fica difícil mudar a decisão, já que a prova cabe ao segurado.

 

Procure o Sindicato dos Trabalhadores Rurais para mais informações!